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DOS CRIMES AMBIENTAIS
A Lei de Crimes Ambientais, como ficou conhecida a Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, pode finalmente ser aplicada em sua totalidade,
após a entrada em vigor do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999,
que a regulamenta.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de
sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir e evitá-la.
CAPITULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBINETE
SEÇÃO I
Dos Crimes Contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III – quem vende, expõem a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou sem
a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração;
III – durante à noite;
V – em unidade de conservação;
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos:
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-lo com infringência das
normas de proteção:
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990, independentemente de sua localização:
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,
Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de
Proteção Ambiental, Áreas de relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º A ocorrência de dano afetado espécies ameaçadas de extinção no
interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia:
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para a caça ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a um terço se:
II – o crime é cometido:
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d) em época da seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
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21/11/07
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